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Publicação do Decreto-Lei 353/73
Texto: Vasco Lourenço
13 de Julho de 1973
Decreto-lei aprovado por Sá Viana Rebelo, ministro do Exército, que procurava fazer face à escassez de capitães dos quadros permanentes.
Funcionou como autêntico detonador para a contestação que, após rápida e profunda evolução, levaria ao 25 de Abril de 1974.
Texto explicativo
Decreto-lei aprovado por Sá Viana Rebelo, ministro do Exército, que procurava fazer face à escassez de capitães dos quadros permanentes.
Desde há alguns anos que o Exército vinha fabricando os chamados “capitães proveta”. Para isso, incorporava oficiais milicianos que haviam prestado serviço militar há vários anos atrás (alguns há mais de dez anos…) e não tinham participado na Guerra. Ministrava-lhes um curso intensivo de 4 a 6 meses, graduava-os em capitão e mobilizava-os para a Guerra, normalmente como comandantes de uma companhia de caçadores (cerca de 180 homens).
A situação era insustentável, daí que o governo resolveu aliciar os oficiais milicianos que, como alferes, haviam cumprido uma comissão na Guerra Colonial (do Ultramar, como então se chamava). Como? Propondo-lhes a entrada no Quadro Permanente (Q.P.), depois da frequência de um curso intensivo de um ano (dividido em dois semestres consecutivos), na Academia Militar. Ao mesmo tempo, contava-lhes, para efeitos de antiguidade relativa, o tempo que tinham feito como milicianos.
Diploma que se aplicava também aos oficiais do Quadro Especial de Oficiais (Q.E.O.) que aceitassem mudar de quadro, bem como a todos os oficiais que entretanto haviam ingressado no Q.P. oriundos do Quadro de Complemento (Q.C.), os ditos milicianos.
De notar que o diploma se aplicava apenas às armas ditas combatentes, Infantaria, Artilharia e Cavalaria.
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