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CAPÍTULO I |
| Estruturas e formas de acção |
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| Art. 1º (Constituição das delegaçőes e núcleos) |
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1. Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegaçőes e/ou núcleos, tanto em território nacional como no estrangeiro. 2. As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de, respectivamente, 25 e 5 associados directamente interessados, conforme se trate de delegaçőes ou núcleos.
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| Art. 2º (Funcionamento das delegaçőes e núcleos) |
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1. As delegaçőes funcionarão de acordo com o respectivo Regulamento Interno em vigor. 2. Os núcleos regem-se pelo Regulamento Interno das delegaçőes devidamente adaptado.
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| Art. 3º (Formas de acção) |
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Para a prossecução dos seus fins, a Associação adoptará as formas de acção achadas indispensáveis, nomeadamente: a) Editar uma revista periódica onde sejam tratados assuntos de interesse para a Associação e para o País; b) Organizar e participar em conferências, colóquios, debates e outras formas de troca de conhecimento e opinião; c) Promover estudos sobre o 25 de Abril e o processo que o antecedeu e se lhe seguiu; d) Publicar obras de interesse para a realização dos fins estatutários; e) Tomar iniciativas que suscitem interesse dos associados pela Associação e fomentem a amizade e solidariedade.
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CAPÍTULO II |
| Associados |
Sub-capítulo A |
| Sócios |
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| Art. 4º (Categorias dos sócios) |
Os sócios agrupam-se nas seguintes categorias: a) Efectivos b) De honra c) De mérito d) Correspondentes e) Colectivos |
SECÇĂO 1 |
| Sócios efectivos |
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1. Poderão ser sócios efectivos os cidadãos militares dos Quadros Permanentes que tenham contribuído de qualquer forma para a realização dos objectivos libertadores do MFA, ou que, não o tendo podido fazer, se identifiquem com os ideais do 25 de Abril. 2. A categoria de sócio efectivo é igualmente atribuída aos demais portugueses que, embora não contemplados no número anterior, tenham contribuído activamente para a realização do 25 de Abril ou se identifiquem com os seus ideais. 3. Os sócios efectivos que foram signatários da escritura de constituição da Associação e todos os que, por aqueles propostos em razão da sua participação no 25 de Abril ou do contributo que deram para a sua consolidação, se tenham inscrito como sócios até à realização da primeira Assembleia Geral, têm a qualidade de sócios fundadores. 4. Têm ainda a qualidade de sócios fundadores os militares do MFA já falecidos a quem a Assembleia Geral reconheceu esse merecimento.
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| Art. 6º (Aquisição da categoria) |
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1. Para efeitos de admissão dos sócios efectivos, será elaborada proposta adequada, subscrita por dois sócios efectivos. 2. A categoria de sócio efectivo é adquirida por deliberação da Direcção, devendo ser ratificada pela Assembleia Geral na sua primeira reunião. A eventual rejeição da proposta será comunicada aos proponentes. 3. Na sede e delegaçőes será afixada a lista nominal dos sócios admitidos durante o ano civil, dentro da gerência vigente.
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| Art. 7º (Perda da categoria) |
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1. Perdem a categoria de sócios efectivos: a) Os que solicitarem à Direcção, por escrito, a respectiva exoneração; b) Os que sofram sanção disciplinar de exoneração compulsiva. 2. O pedido de exoneração é livre, mas só produzirá efeitos em face da Associação, após decisão da Direcção. Esta procurará que os sócios satisfaçam os seus compromissos para com a Associação, nomeadamente a devolução do cartão de identificação de sócio e pagamento das quotas em atraso.
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São direitos dos sócios efectivos: a) Possuir cartão de identificação próprio; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; c) Participar na Assembleia Geral; d) Exercer o direito de voto na Assembleia Geral; e) Utilizar as instalaçőes e serviços da Associação; f) Receber as publicaçőes da Associação nas condiçőes que tiverem sido definidas pela Direcção; g) Formular propostas e requerer informaçőes à Direcção; h) Usufruir das demais vantagens que a Associação conceda aos sócios; i) Os demais que lhe sejam ou venham a ser reconhecidos pelos Estatutos e Regulamento Interno ou por deliberação dos órgãos sociais, na esfera da sua competência.
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1. São deveres dos sócios efectivos: a) Promover o pleno desenvolvimento e prestígio da Associação e contribuir dentro das suas possibilidades para a plena realização dos seus fins; b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito, pela Assembleia Geral; c) Colaborara nas acçőes, nomeadamente nas comissőes ou grupos de trabalho, para que seja solicitado pela Assembleia Geral ou pela Direcção; d) Participar nas reuniőes da Assembleia Geral e demais actividades associativas abertas à pluralidade dos sócios; e) Cumprir os Estatutos e Regulamento Interno, bem como as deliberaçőes dos órgãos sociais, emitidos na esfera da respectiva competência; f) Pagar pontualmente a jóia, quotas e demais contribuiçőes fixadas pela Assembleia Geral; g) Adquirir um exemplar dos estatutos e Regulamento Interno; h) Abster-se de condutas contrárias aos fins da Associação. 2. A todos os sócios é cometida a obrigação continuada da identificação com os princípios e fins da Associação. 3. O não cumprimento do dever referido na alínea f) do n.º 1, poderá ocasionar a suspensão de direitos pelo período em que a situação se verificar, sem prejuízo de, após feito o devido aviso e mantendo-se a situação, poder ser aplicada outra sanção.
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SECÇĂO 2 |
| Sócios de honra |
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1. Poderão ser sócios de honra, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que justifiquem tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da Associação, ou pelos serviços muito relevantes que a esta tenham prestado. 2. Os sócios de honra receberão um diploma confirmativo do título concedido.
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| Art. 11º (Aquisição e perda de categoria) |
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A aquisição e perda da categoria será competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 50 sócios efectivos.
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| Art. 12º (Direitos e deveres) |
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Aos sócios de honra são reconhecidos os direitos e deveres dos sócios efectivos, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.os 8º e 9º deste Regulamento, exceptuando a alínea f) do Art. 9.º e a possibilidade de serem eleitos para os órgãos sociais.
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SECÇĂO 3 |
| Sócios de mérito |
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1. Poderão ser sócios de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que, pelas acçőes desenvolvidas em favor da Associação, sejam consideradas merecedoras de tal distinção. 2. Os sócios de mérito receberão um diploma confirmativo do título concedido.
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| Art. 14º (Aquisição e perda de categoria) |
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A aquisição e perda da categoria será da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção de um mínimo de 20 sócios efectivos.
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| Art. 15º (Direitos e deveres) |
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| Aos sócios de mérito, desde que não sejam sócios efectivos, são reconhecidos todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.os 8.º e 9.º deste Regulamento, exceptuando a alínea f) do Art.Nº 9.º e a possibilidade de serem eleitos para os órgãos sociais. |
SECÇĂO 4 |
| Sócios correspondentes |
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| Art. 16º (Definiçőes) |
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Poderão ser sócios correspondentes, os cidadãos estrangeiros que residindo fora do território nacional se identifiquem com os ideais de Abril e que, mostrando-se integrados nos seus fins, desejem manter laços com a Associação.
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| Art. 17º (Aquisição e perda da categoria) |
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1. A aquisição da categoria de sócio correspondente é da competência da Direcção e definitiva da Assembleia Geral. 2. A perda da categoria de sócio correspondente é da competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
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| Art. 18º (Direito e deveres) |
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1. Os sócios correspondentes têm direitos consignados no Art.Nº 8.º deste Regulamento, com excepção dos referidos na alíneas b) e d). 2. Os sócios correspondentes têm os deveres consignados nos números 1 e 2 do Art.Nº 9.º deste Regulamento, com excepção dos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1.
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SECÇĂO 5 |
| Sócios colectivos |
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| Art. 19º (Definiçőes) |
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Poderão ser sócios colectivos as fundaçőes, associaçőes, sociedades ou instituiçőes nacionais ou estrangeiras legalmente constituídas que se identifiquem com os ideias de Abril e desejem contribuir para a realização dos fins da Associação.
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| Art. 20º (Aquisição e perda da categoria) |
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1. A aquisição da categoria de sócio colectivo será da competência da Direcção, mediante proposta do interessado, devendo ser ratificada pela Assembleia Geral na sua primeira reunião. 2. Na perda da categoria de sócio colectivo é aplicável o Art. 7.º
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| Art. 21º (Direitos e deveres) |
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1. Os sócios colectivos têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto serem eleitos para os corpos sociais. 2. Os sócios colectivos, para efeitos de participação na Assembleia Geral e do exercício do direito de voto, funcionam como se fossem sócios individuais, devendo o seu representante estar devidamente credenciado.
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Sub-capítulo B |
| Apoiantes |
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| Art. 22º (Definição) |
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Poderão inscrever-se como apoiantes os cidadãos portugueses ou estrangeiros que se identifiquem com os ideias de Abril e desejem contribuir para a realização dos fins da Associação: a) Os associados classificados de apoiantes até à aprovação do presente Regulamento, terão o direito de requerer a sua passagem a sócios efectivos; b) O requerimento será dirigido por escrito à Direcção, que o despachará favoravelmente; c) Os que não fizerem esse requerimento, manterão a sua qualidade de apoiante.
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| Art. 23º (Aquisição e perda da categoria) |
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| São aplicáveis aos apoiantes as disposiçőes referentes aos sócios efectivos constantes dos art.os 6.º e 7.º. |
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| Art. 24º (Direitos e deveres) |
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1. Aos apoiantes são reconhecidos os direitos que assistem aos sócios e constantes do Art.Nº 8.º com excepção dos previstos nas alíneas b), c) e d), sendo-lhes, contudo, permitido assistir às sessőes da Assembleia Geral. 2. Os apoiantes têm os deveres consignados para os sócios nos números 1 e 2 do Art.Nº 9º deste Regulamento, exceptuando os constantes da alíneas b), d) e f) do número 1. 3. Os apoiantes que na proposta de admissão declarem desejar pagar quota à Associação, assumem o dever da alínea f) do número 1 do Art.Nº 9.º e são abrangidos pelo número 3 do mesmo artigo.
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Sub-capítulo C |
| Regime Disciplinar |
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| Art. 25º (Sançőes) |
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Por violação dos deveres estatutários ou regulamentares, poderão ser cominadas aos associados as seguintes sançőes: a) Advertência; b) Suspensão de direitos; c) Exoneração compulsiva.
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| Art. 26º (Competência) |
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1. A competência para a aplicação das sançőes referidas no artigo anterior pertence aos órgãos a quem legalmente é conferida, neste Regulamento, a competência para admitir o associado. 2. A sanção prevista na alínea c) do artigo anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral. 3. Das sançőes aplicadas pela Direcção, poder-se-á apresentar recurso escrito para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 dias contado da data em que as mesmas forem notificadas.
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| Art. 27º (Processo) |
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1. São garantidos aos associados os direitos de audiência prévia e livre defesa. 2. A sanção de exoneração só poderá ter lugar mediante prévio processo disciplinar em que as únicas nulidade insanáveis serão a não audiência prévia do arguido e das testemunhas presenciais, quando as houver. 3. Nos casos em que o associado apesar de notificado para intervir no processo disciplinar, para a última morada conhecida, não mostrar desejar fazê-lo, poderá a Direcção elaborar um processo sumário e, com base no mesmo o propor a aplicação da sanção de exoneração. 4. Os recursos serão sempre remetidos à Direcção, que lhes dará o destino adequado. 5. As deliberaçőes respeitantes à decisão sobre recursos e aplicação da pena de exoneração compulsiva serão obrigatoriamente obtidas por voto secreto.
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CAPÍTULO III |
| Órgãos e Serviços |
Sub-capítulo A |
| Órgãos sociais elegíveis |
SECÇĂO 1 |
| Regras Gerais |
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| Art. 28º (Composição) |
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1. São órgãos sociais elegíveis: a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. Estes órgãos sociais são formados por sócios devidamente eleitos em Assembleia Geral, mediante processo eleitoral adequado, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
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| Art. 29º (Exercício de funçőes) |
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1. As funçőes dos titulares dos órgãos são revogáveis, no decurso do mandato, pela Assembleia Geral. 2. Os membros cujo mandato tiver findado, continuarão em funçőes até à tomada de posse dos novos titulares, excepto se aquela situação tiver resultado de sanção disciplinar prevista nas alíneas b) e c) do Art.Nº 25.º.
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| Art. 30 º (Deliberaçőes) |
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1. As deliberaçőes dos órgãos sociais são tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo dos casos em que, expressamente, se exija maioria qualificada. 2. Sempre que se haja de proceder a votação e o número de presentes for par, em caso de empate, o respectivo presidente terá voto de qualidade. 3. As deliberaçőes dos corpos sociais, após devidamente aprovadas, constarão de acta própria, exarada em livro exclusivo para o efeito, sem o que não terão qualquer validade.
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SECÇĂO 2 |
| Assembleia Geral |
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| Art. 31º (Composição da Mesa) |
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1. A Mesa da Assembleia Geral, daqui em diante identificada como Mesa, compőe-se, além do presidente, de 3 membros efectivos, um dos quais desempenhará as funçőes de vice-presidente, e os restantes respectivamente de 1.º e 2.º secretário. 2. Juntamente com os membros efectivos são eleitos 2 suplentes. 3. Na falta ou impedimento do presidente, a sua função será desempenhada pelos restantes membros efectivos, pela ordem referida em 1.
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| Art. 32º (Competência da Mesa) |
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1. Compete ao presidente da Mesa: a) Convocar as sessőes da Assembleia Geral; b) Dirigir os trabalhos das sessőes; c) Empossar os órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral e os membros do Conselho da Presidência; d) Mandar fazer a chamada nas votaçőes nominais; e) Organizar a ordem de trabalhos e submeter os respectivos pontos à discussão e pô-los à votação finda aquela; f) Autenticar as actas com a sua assinatura depois de aprovadas pela Assembleia Geral; g) Informar a Assembleia e ditar para a acta os resultados das deliberaçőes da Assembleia; h) Providenciar para que seja dado cabal cumprimento às deliberaçőes da Assembleia. 2. Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, e apoiar aquele conforme lhe for solicitado. 3. Compete aos secretários, coadjuvar o presidente e o vice-presidente nas suas funçőes, assegurando todo o expediente da Assembleia, designadamente, a escrituração das actas das sessőes. Art. 33.º (Competência da Assembleia Geral) 1. Compete à Assembleia Geral, daqui em diante identificada como Assembleia, deliberar sobre todas as matérias que estatutária ou regulamentarmente lhe sejam atribuídas, bem como, sobre aquelas cuja deliberação não seja da competência de outro órgão social. 2. Entre outros, compete-lhe: a) Eleger e destituir os membros dos Corpos Gerentes e da Mesa; b) Aprovar anualmente, em sessão ordinária, o relatório de actividades da Direcção, balanço e contas; c) Ratificar a admissão dos sócios efectivos e apoiantes nos termos dos art.os 6.º, 20.º e 23.º; d) Conceder e retirar as categorias de honra, de mérito e correspondente; e) Estabelecer o quantitativo mínimo da jóia e quotas bem como o momento e periodicidade do pagamento das últimas; f) Estabelecer qualquer contribuição extraordinária necessária à vida da Associação; g) Deliberar sobre a classificação de existência ou não de valor histórico-cultural sobre património associativo, bem como da sua aquisição, alienação ou oneração; h) Conceder autorização para serem disciplinarmente demandados os titulares dos órgãos sociais, inclusive os do Conselho da Presidência; i) Exercer a acção disciplinar no âmbito da sua competência; j) Deliberar sobre as propostas que a Mesa, os Corpos Gerentes e o Conselho da Presidência, dentro da sua competência, lhe submetam; l) Deliberar sobre as competências que ache dever delegar a qualquer dos Corpos Gerentes; m) Conhecer da actuação dos órgãos ou serviços da Associação; n) Deliberar sobre a extinção, forma de liquidação e atribuição do respectivo património da Associação.
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| Art. 33º (Competência da Assembleia Geral) |
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1. Compete à Assembleia Geral, daqui em diante identificada como Assembleia, deliberar sobre todas as matérias que estatutária ou regulamentarmente lhe sejam atribuídas, bem como, sobre aquelas cuja deliberação não seja da competência de outro órgão social. 2. Entre outros, compete-lhe: a) Eleger e destituir os membros dos Corpos Gerentes e da Mesa; b) Aprovar anualmente, em sessão ordinária, o relatório de actividades da Direcção, balanço e contas; c) Ratificar a admissão dos sócios efectivos e apoiantes nos termos dos art.os 6.º, 20.º e 23.º; d) Conceder e retirar as categorias de honra, de mérito e correspondente; e) Estabelecer o quantitativo mínimo da jóia e quotas bem como o momento e periodicidade do pagamento das últimas; f) Estabelecer qualquer contribuição extraordinária necessária à vida da Associação; g) Deliberar sobre a classificação de existência ou não de valor histórico-cultural sobre património associativo, bem como da sua aquisição, alienação ou oneração; h) Conceder autorização para serem disciplinarmente demandados os titulares dos órgãos sociais, inclusive os do Conselho da Presidência; i) Exercer a acção disciplinar no âmbito da sua competência; j) Deliberar sobre as propostas que a Mesa, os Corpos Gerentes e o Conselho da Presidência, dentro da sua competência, lhe submetam; l) Deliberar sobre as competências que ache dever delegar a qualquer dos Corpos Gerentes; m) Conhecer da actuação dos órgãos ou serviços da Associação; n) Deliberar sobre a extinção, forma de liquidação e atribuição do respectivo património da Associação.
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| Art. 34º (Sessőes) |
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1. A Assembleia poderá reunir-se em sessőes ordinárias ou extraordinárias. 2. Reúne-se em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório de actividades, balanço e contas da Direcção. 3. Reúne-se em sessão extraordinária: a) Quando julgado necessário pelo presidente da Mesa; b) Quando a própria Assembleia assim o tiver deliberado; c) A pedido de qualquer dos Corpos Gerentes ou Conselho da Presidência; d) A requerimento escrito, dirigido ao presidente da Mesa por, pelo menos, 100 sócios efectivos.
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| Art. 35º (Convocação) |
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1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. 2. A convocatória é feita pelo presidente da Mesa e deverá indicar o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem do dia. 3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas do aviso da convocação poderá constar uma segunda convocatória para a reunião da Assembleia meia hora mais tarde, com a presença de qualquer número de associados.
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| Art. 36º (Funcionamento) |
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1. A Assembleia considera-se regularmente constituída em primeira convocação com a presença de mais de metade do número de sócios que na mesma possam participar. Se passada meia hora da primeira convocação não estiver presente aquele número de sócios, a Assembleia funcionará com qualquer número, salvo o disposto em 6. deste artigo. 2. A Mesa disporá de uma relação actualizada dos sócios, dispostos por ordem alfabética, em condiçőes de poderem participar na Assembleia. 3. A presença dos sócios é verificada à entrada da sala de sessőes, mediante identificação, procedendo-se à sua descarga em fotocópia da relação referida no número anterior. 4. A Assembleia exprime a sua vontade pela votação individual dos sócios presentes, podendo a indicação de voto ser positiva, negativa ou de abstenção. 5. As deliberaçőes são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do fixado nos números 6 e 7. 6. São tomadas por maioria qualificada de 4/5 dos sócios presentes, necessitando de um mínimo de 50 sócios efectivos as respeitantes a: a) Acção Disciplinar: b) Alteração dos Estatutos; c) Alteração do Regulamento Interno; d) Alienação do património com significativo valor histórico-cultural. 7. São tomadas por maioria qualificada de 2/3 dos sócios efectivos da Associação, as respeitantes à extinção da mesma. 8. O exercício do direito de voto nas deliberaçőes da Assembleia é pessoal e presencial, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do Art. 52.º.
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| Art. 37º (Formas de trabalho) |
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1. Não serão admitidas decisőes sobre os pontos constantes no n.º 6 do artigo anterior desde que não constem da ordem de trabalhos, excepto se presentes 3/4 dos sócios com competência para participar na Assembleia e, por unanimidade, o autorizarem. 2. Os assuntos serão tratados pela sequência constante da ordem de trabalhos, sendo cada um devidamente enunciado e identificado pelo presidente da Mesa, ou por quem este designar, antes do início do debate. 3. Exceptuam-se da enunciação e identificação preconizadas no número anterior, aqueles que, embora não constando objectivamente da ordem de trabalhos, a Mesa autorize a sua apreciação, o que deverá suceder após serem tratados todos os restantes. 4. O debate efectuar-se-á primeiro na generalidade e depois na especialidade, pelos oradores inscritos para o efeito antes do início de cada fase, a quem será dada a palavra pelo presidente, pela ordem de inscrição. 5. No caso de ser marcado um período de tempo para cada intervenção, no mesmo será contada toda a intervenção do orador, onde se incluirá a leitura do documento por ele solicitada, lida por terceiros. 6. Após terminada a discussão na generalidade poderá ser proposto o adiamento da matéria, questão que tomará o lugar do assunto em debate. Este só será discutido na especialidade depois de rejeitada a proposta de adiamento.
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SECÇĂO 3 |
| Direcção |
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| Art. 38º (Composição) |
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1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um número impar de vogais. 2. Juntamente com os membros efectivos, serão eleitos dois membros suplentes. 3. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário, sendo quaisquer outras substituiçőes por deliberação da Direcção.
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| Art. 39º (Competência) |
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1. Além das competências expressamente atribuídas ou delegadas, a Direcção tem a competência atribuída aos órgãos de administração, podendo delegar a mesma no seu presidente, bem como autorizar a subdelegação. 2. Compete em geral à Direcção, a representação e administração da Associação, designadamente: a) A representação da Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente, de qualquer dos seus membros em que para o efeito delegue ou de mandatários para o efeito constituídos; b) A administração do património dentro dos condicionalismos estatutários e regulamentares; c) Apresentar anualmente à Assembleia, o relatório de actividades, situação patrimonial e contas de exercício: d) Aceitar doaçőes, legados ou heranças; e) Deliberar sobre a criação de delegaçőes e núcleos; f) Aprovar e alterar o Regulamento Interno das delegaçőes e dos núcleos; g) Fazer incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral quaisquer pontos que considere necessário aí discutir; h) Propor alteraçőes aos Estatutos e Regulamento Interno de acordo com os artigos 15.º e 17.º dos Estatutos; i) Criar órgãos e serviços, permanentes ou eventuais, necessários ao seu funcionamento; j) Estabelecer as remuneraçőes aos seus colaboradores; l) Propor a convocação de Assembleias Gerais 3. Compete ainda à Direcção a promoção dos actos necessários à prossecução dos fins da Associação, não atribuídos a outro órgão social, nomeadamente: a) Admitir sócios efectivos, sócios colectivos e apoiantes; b) Designar os sócios que farão parte do Conselho da Presidência; c) Propor a admissão e perda da categoria definitiva de sócios de honra, de mérito e correspondentes; d) Admitir provisoriamente os sócios correspondentes; e) Exercer a competente acção disciplinar, assim como organizar os processos disciplinares previstos no Art. 27.º f) Propor o estabelecimento e dispensa de jóia pelo acto de admissão; g) Dar execução às deliberação da Assembleia; h) Contratar o pessoal necessário para o funcionamento dos órgãos e serviços; i) Promover e participar em actividades de interesse para a Associação; j) Dirigir as publicaçőes periódicas da Associação; l) Manter os sócios informados sobre a situação e actividades associativas; m) Apoiar administrativamente os restantes órgãos sociais; n) Fazer propostas, nos termos do Art. 54.º 4. Direcção é obrigada a apresentar à Assembleia todas as propostas que lhe sejam presentes envolvendo competência desta, desde que subscritas por um mínimo de 50 sócios.
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| Art. 40 º (Funcionamento) |
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1. A Direcção reúne por convocação do seu presidente, ou de quem suas vezes fizer, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer do seus membros. 2. A Direcção fixará o regime das suas reuniőes e a forma da sua convocação. 3. Na falta de deliberação em contrário, a convocação far-se-á por escrito e com uma antecedência mínima de 3 dias.
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SECÇĂO 4 |
| Conselho Fiscal |
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| Art. 41º (Composição) |
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1. Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um primeiro e um segundo secretário. 2. Juntamente com os membros efectivos é eleito um secretario suplente. 3. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
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| Art. 42º (Competência) |
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1. Além de outra competência estatutária ou regulamentarmente prevista, compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a correcção das contas da Associação; b) Verificar periodicamente a existência em caixa; c) Controlar a verdade e actualidade de inventário; d) Emitir anualmente parecer sobre a situação patrimonial, balanço e contas de exercício relativos a 31 de Dezembro do ano findo a serem e) Elaborar os pareceres que, na esfera da sua competência, deva emitir ou lhe sejam solicitados pela Direcção ou Mesa; f) Denunciar por escrito ao presidente da Direcção, com cópia para o presidente da Mesa ou vice-versa, as ilegalidades e irregularidades que constatar. 2. Quando o Conselho Fiscal usar da prerrogativa inserta na alínea c) do n.º 3 do Art. 34º., deverá do facto dar prévio conhecimento à Direcção.
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| Art. 43º (Funcionamento) |
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1. As reuniőes do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por iniciava do seu presidente ou por proposta de qualquer outro membro. 2. Os meios necessários ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fornecidos pela Direcção a solicitação do presidente daquele Corpo Gerente.
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Sub-capítulo B |
| Conselho da Presidência |
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| Art. 44º (Composição) |
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O Conselho da Presidência é um órgão social composto por todos os sócios que exerceram funçőes nos órgãos sociais, os sócios de honra, desde que sejam sócio efectivos, e ainda os sócios de mérito, servindo um dos membros como presidente e outro como secretário. § único. Suspendem funçőes no Conselho os membros que sejam eleitos para qualquer cargo do órgãos sociais.
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| Art. 45º (Missőes) |
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O Conselho da Presidência tem a missão de, por iniciativa própria formulando recomendaçőes, ou a pedido dos Corpos Gerentes, emitindo pareceres, prestar conselho sobre aspectos julgados importantes para a vida da Associação.
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| Art. 46º (Reunião e posse) |
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1. O presidente da Mesa dará posse aos membros do Conselho juntamente com os outros membros dos órgãos sociais. 2. Após a tomada de posse inicial conferida pelo presidente da Mesa, os membros reunirão para eleger o seu presidente, o qual, depois de eleito, dirigirá os trabalhos do Conselho, nomeadamente a votação para a escolha do secretário. 3. Proceder-se-á a nova votação para eleição do novo presidente de três em três anos, sendo a posse automática com o resultado da votação. 4. Tantas as posses como as eleiçőes referidas nos números anteriores constarão do livro das actas do Conselho.
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| Art. 47º (Funcionamento) |
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1. O Conselho da Presidência funcionará em moldes análogos aos dos Corpos Gerentes, naquilo que lhe for aplicável face ao tipo e condicionalismo da sua missão. 2. Os meios necessários ao seu funcionamento serão fornecidos pela Direcção.
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Sub-capítulo C |
| Órgãos e Serviços Internos |
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| Art. 48º (Classificação e direcção) |
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1. Além dos órgãos sociais, a Associação disporá dos órgãos e serviços internos necessários ao seu eficaz funcionamento, de acordo com as possibilidades, os quais serão dirigidos por um sócio, a título gracioso ou não, conforme deliberado pela Direcção e que poderá, simultaneamente, ser membro dos Corpos Gerentes. 2. Os órgãos e serviços internos poderão, no tocante à sua existência, ser de carácter permanente ou eventual.
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| Art. 49º (Órgãos e serviços de carácter permanente) |
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1. São órgãos e serviços internos permanentes: a) Centro de Documentação e Património Histórico; b) Biblioteca; c) Serviço de Secretariado; d) Serviço financeiro e apoio logístico. 2. Dos órgãos referidos em 1., o Serviço de Secretariado será sempre dirigido pelo secretário e o serviço financeiro e apoio logístico pelo tesoureiro, ambos membros da Direcção. 3. O funcionamento dos órgãos e serviços internos permanentes será da responsabilidade do sócio que os dirigir, sob a superintendência da Direcção. 4. Em casos especiais devidamente justificados, e após deliberação qualificada da Direcção, o Centro de Documentação e Património Histórico poderá funcionar, no todo ou em parte, fora da sede da Associação, e ser dirigido por associados de reconhecido mérito intelectual.
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| Art. 50 º (Órgãos e serviços de carácter eventual) |
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1. São órgãos e serviços eventuais, as comissőes e grupos de trabalho que seja necessário criar para executar uma tarefa definida, com existência limitada. 2. Os componentes das comissőes e dos grupos são designados pela Direcção. 3. A superintendência das comissőes e grupos a que se referem os números anteriores pertencerá ao membro da Direcção designado para o efeito.
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CAPÍTULO IV |
| Eleiçőes |
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| Art. 51º (Modo) |
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1. Os Corpos Gerentes e as Mesas são eleitos bi-anualmente até ao dia 15 de Janeiro. 2. A eleição é feita pela Assembleia em dia que poderá coincidir ou não com o da sessão ordinária anual, constituindo-se a Assembleia, para a eleição, em corpo eleitoral. 3. Do corpo eleitoral constituído sairá uma comissão eleitoral, formada pela Mesa e um delegado de cada um das candidaturas.
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| Art. 52º (Processo) |
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1. As listas serão conjuntas para a Mesa, Direcção e Conselho Fiscal. 2. As listas das candidaturas serão subscritas por um mínimo de 50 sócios efectivos e apresentadas ao presidente da Mesa com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data da eleição, pelos sócios candidatos à presidência da Direcção. 3. As listas conterão a designação dos cargos a ser votados, à frente dos quais constará o nome do candidato. 4. A Mesa, depois de verificar a legalidade de todas as candidaturas, entregará as listas na Direcção, para serem impressas. 5. Após a impressão, as listas serão devolvidas, acompanhadas dos boletins de voto, e de um exemplar da relação a que se refere o n.º 2 do Art.Nº 36.º, sendo afixado, na sede, delegaçőes e núcleos para consulta dos interessados, um exemplar de cada boletim e da relação. 6. A Direcção em exercício obriga-se a facultar o acesso a toda a informação considerada necessária pelas candidaturas legais, em condiçőes de perfeita igualdade. 7. Durante o período que medeia entre a apresentação das candidaturas e até dois dias antes das eleiçőes, poderão ser afixados na sede, nas delegaçőes e núcleos, em lugar apropriado, programas eleitorais ou outros escritos justificativos das candidaturas. 8. As omissőes ou outras anomalias constantes da relação referida em 5. que tenham sido resolvidas pela Direcção, depois de lhe terem sido comunicadas por escrito até 8 dias antes da eleição, poderão ser comunicadas por escrito, com devida fundamentação, à Mesa, que delas tomará conhecimento antes de iniciada a votação. 9. No caso de entender haver fundamento na comunicação referida no n.º anterior, o presidente da Mesa submeterá a questão à apreciação da Assembleia, a qual poderá mandar proceder a alteração na relação dos sócios, que servirá de base à eleição. 10. Os votos por correspondência serão enviados em envelope fechado, contendo: a) Exteriormente – unicamente como destinatário o Presidente da Mesa e o nome e morada do sócio remetente; b) Interiormente – um envelope fechado, o qual, por sua vez: (1) Mencionará exteriormente a frase «Boletim de Voto»; (2) Conterá interiormente: - Uma carta ou cartão com a identificação e assinatura do votante; - O boletim de voto dobrado em quatro, de forma a esconder a parte impressa. 11. O presidente da Mesa poderá constituir mais do que uma mesa de voto, as quais serão sempre presididas por um membro daquela, tendo presente um representante de cada candidatura. 12. A votação será nominal e secreta, descarregando-se em primeiro lugar os votos por correspondência. 13. Só serão contados como válidos os votos feitos através dos boletins de voto mandados imprimir pela Direcção. 14 A Mesa, até 30 dias antes da eleição, deverá promover a difusão das instruçőes que achar necessárias respeitantes ao acto eleitoral. 15. Feita a contagem dos votos, serão registados os resultados em acta e declarado o resultado da eleição à Assembleia.
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| Art. 53º (Posse) |
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Entre 5 e 15 dias em seguida à eleição o presidente da Mesa cessante dará posse à Mesa e aos Corpos Gerentes.
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CAPÍTULO V |
| Património e Gestão Financeira |
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| Art. 54º (Património) |
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1. O produto das jóias constitui património financeiro da Associação. 2. As aquisiçőes, alienaçőes ou oneraçőes a que se refere o Art. 12.º dos estatutos, são da iniciativa da Direcção, carecendo do parecer do Conselho Fiscal para serem submetidas à Assembleia.
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| Art. 55º (Receitas) |
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1. Constituem receitas da Associação, entre outras: a) O produto das quotas e eventualmente outras contribuiçőes fixadas pela Assembleia; b) As contribuiçőes voluntárias ou excepcionais dos associados; c) Os subsídios atribuídos à Associação e aceites pela Direcção; d) As doaçőes, legados e heranças, feitos ou deixados à Associação e aceites pela Direcção; e) O produto dos empréstimos; f) O produto da venda de publicaçőes e as receitas de qualquer iniciativas culturais, artísticas, desportivas, sociais e outras, incluídas nos fins da Associação; g) O rendimento de bens próprios. 2. A aceitação de herança será obrigatoriamente feita a beneficio de inventário.
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| Art. 56º (Despesas) |
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Constituem despesas normais, ente outras: a) Os vencimentos e outros abonos destinados ao pagamento do pessoal e colaboradores eventuais: b) As efectuadas para o normal funcionamento dos órgãos sociais, internos e serviços; c) A edição e distribuição da publicação periódica.
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